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Luta do Sindicato faz justiça aos Comerciários do Supermercado Zeca e garante a eles um final de ano feliz

As denúncias sobre o funcionamento do Supermercado Zeca nos feriados, cujo trabalho não estava autorizado em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e sem a devida remuneração aos trabalhadores, começaram em 2022. Um valor superior a R$ 245 mil foi pago aos Comerciários daquele estabelecimento.

Diretores do Sindicato dos Comerciários de BH e Região (SECBHR), então, ouviram os trabalhadores e fizeram compras em dias de feriado, para comprovar as irregularidades. Sem que a empresa demonstrasse interesse em negociar, o caso foi parar no Ministério do Trabalho e Emprego, que culminou em uma ação judicial. Comprovados os fatos, a Justiça reconheceu a denúncia e deu ganho de causa aos trabalhadores. 

Proposta a execução dos valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho, o Sindicato optou por um acordo judicial com a empresa visando a maior rapidez no recebimento dos valores por parte dos comerciários, mas assegurando que o acordo não impedisse que o trabalhador pudesse pleitear eventuais diferenças não acordadas. Nesta ação judicial o Sindicato dos Comerciários de Belo Horizonte e Região também garantiu o recolhimento do INSS sobre os valores acordados que incidem na aposentadoria dos empregados.

FINAL DE ANO FELIZ

Nos dias 18 e 19 de dezembro de 2024, funcionários do Supermercado Zeca compareceram na sede do Sindicato para receber o cheque da ação judicial, cujo valor totalizou R$245.123,13.

Ao cumprir sua obrigação, a diretoria do SECBHR, por meio do Departamento Jurídico da entidade, proporcionou grande alegria aos trabalhadores. Houve funcionário que levou para casa cerca de 12 mil reais, bem próximo às festas de final de ano.

PUNIÇÃO AO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO

O Supermercado Zeca, de Lagoa Santa, foi condenado, dentre outros, ao pagamento:

1) de feriados trabalhados não pagos e nem compensados, que não estavam autorizados por CCT, em dobro;

2) da gratificação pelos feriados trabalhados e não pagos, que estavam autorizados por Convenção Coletiva de Trabalho, observado os valores estabelecidos no § 4º, da Cláusula 27ª, em relação aos anos de 2021 e 2022;

3) da multa prevista no § 13º, da cláusula 27ª, das Convenções Coletivas de Trabalho de 2021 e 2022, no valor de R$1.000, devidas a cada trabalhador que prestou serviços nos feriados de Ano Novo (1º de janeiro), Sexta-Feira Santa (02/04/2021 e 15/04/2022), Tiradentes (21 de abril), Dia do Trabalhador (1º de Maio) e Natal (25 de dezembro);

4) dos descansos semanais remunerados (DSR) trabalhados e não pagos, de forma dobrada;

5) pelo descumprimento de concessão de folga em domingos em desacordo com as normas legais que regem a matéria.

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