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TRABALHO EM FERIADOS PRECISA DE AUTORIZAÇÃO EM INSTRUMENTO NORMATIVO

Existe um forte movimento para excluir o direito do trabalhador ao descanso aos domingos e feriados no comércio.

Entretanto, o art. 06º-A, da Lei Especial nº 10.101/2000, dispõe que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do inciso I, do caput do art. 30, da Constituição da República (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007).

Sendo assim, inaplicável o disposto na Portaria SEPRT/ME nº 1.809, de 12/02/2022, tendo em vista que, por critério hierárquico, a mesma não se sobrepõe a Lei Federal nº 10.101/00.

E, o art. 03º, da Lei nº 13.874, de 20/09/2019, determina que para o desenvolvimento da atividade econômica a empresa deverá observar a legislação trabalhista, ou seja, o que determina o 06º-A, da Lei Especial nº 10.101/2000.

A empresa deve ficar atenta a existência ou não de Convenção Coletiva de Trabalho da categoria em vigor e, caso positivo, o que foi pactuado na mesma para a questão do trabalho em dias de feriado.

A não observância da legislação de referência pode trazer passivo trabalhista, fiscalização por parte dos auditores fiscais, ação civil pública por parte do Ministério Público do Trabalho, Ação Judicial por parte do Sindicato dos Comerciários de Belo Horizonte e Região ou, até mesmo, execução das ações judiciais que já fixaram multa para coibir a utilização do labor em dias de feriado não pactuados em instrumentos normativos.

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