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Utilização do trabalho em feriados autorizados em CCT

Utilização do trabalho em feriados autorizados em CCT

O SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO – SECBHR, inscrito no CNPJ nº 17.220.179/0001-95, entidade sindical de primeiro grau, com personalidade jurídica de direito privado, com sede na Rua Tupinambás, nº 1.045, Centro, cidade de Belo Horizonte/MG, CEP 30.120-076, detentora da representação da Categoria Profissional dos empregados no comércio atacadista e varejista, na base territorial dos municípios de Belo Horizonte, Caeté, Confins, Ibirité, Jaboticatubas, Lagoa Santa, Nova Lima, Nova União, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, São José da Lapa, Taquaruçu de Minas e Vespasiano, todos do Estado de Minas Gerais, serve do presente para informar que as entidades sindicais representativas da categoria econômica e profissional pactuaram Convenção Coletiva de Trabalho, para o período de 01/03/2025 a 28/02/2026, estipulando condições especiais para utilização do trabalho dos empregados comerciários em dias de feriados, o que pode ser verificado por meio do seguinte endereço eletrônico:
https://sites.diretasistemas.com.br/sites/1880/wp-content/uploads/2025/04/14183701/CCT-SINDILOJAS-SECBHR-2025-2026.pdf.

Neste sentido, destaca-se o disposto no Parágrafo Sétimo, da Cláusula Trigésima Quarta, da CCT 2023/2024, que estipula que o trabalho realizado em Shopping e Outlet, nos feriados autorizados no referido instrumento, deve ocorrer obrigatoriamente no horário das 14:00 hs (quatorze horas) até às 20:00 hs (vinte horas);

PARÁGRAFO SÉTIMO

O trabalhador que prestar serviço no(s) feriado(s) referido(s) nesta cláusula terá sua jornada estabelecida em no máximo 08 (oito) horas, com no mínimo 01 (uma) hora de intervalo para descanso e alimentação. O trabalhador que prestar serviço em empresas do comércio varejista estabelecidas em Shopping Centerincluindo Outlet, cuja categoria econômica seja representada pelo SINDILOJAS/BH, no(s) feriado(s) disposto(s) no Caput desta Cláusula, terá sua jornada de trabalho estabelecida em 06 (seis) horas, com no mínimo 15 (quinze) minutos de intervalo para descanso e alimentaçãoNestes feriados, a jornada de trabalho deverá ocorrer no horário das 14:00 hs (quatorze horas) até às 20:00 hs (vinte horas). Nos feriados que coincidirem com os sábados, os empregadores poderão utilizar do labor de seus empregados no horário das 10:00 hs (dez horas) às 22:00 (vinte e duas horas), com no mínimo 01 (uma) hora de intervalo para descanso e alimentação, sendo que eventual jornada de trabalho extraordinária será remunerada com acréscimo do adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal. [Destacou-se]

Diante do exposto, reiteramos que a empresa deve respeitar os termos pactuados em Convenção Coletiva de Trabalho, diante do que dispõe o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República de 1988, e do que dispõe a decisão proveniente do Col. STF – Recurso Extraordinário no Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), evitando assim fiscalizações, multas, passivos trabalhistas e/ou contendas judiciais.

Na oportunidade, também ressaltamos que a empresa deve observar os termos da Lei do Comerciário nº 12.790/13 (Lei Especial que se sobrepõe a CLT) – art. 3º, visto que há necessidade de Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato Laboral – SECHBR (art. 8º, VI, CR/88) para adoção de qualquer espécie de sistema de compensação de horas (coletivo ou individual), adoção de jornada 12×36, “part time”, “jornada reduzida”, “semana espanhola”, dentre outros sistemas neste sentido.

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