CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O CARNAVAL

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O CARNAVAL

 

1) O instituto do “Ponto Facultativo” refere-se somente aos servidores e empregados públicos, não se aplicando à iniciativa privada. Portanto, pode o Prefeito determinar quais os dias serão considerados “ponto facultativo” somente para os servidores e empregados públicos municipais.

 2) A Lei Federal nº 10.607/2002 fixa os Feriados Nacionais.

 3) O art. 02º, da Lei Federal nº º 9.093/1995, dispõe sobre os feriados religiosos: “São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão” (destacou-se). Em Belo Horizonte/MG, o Anexo V, da Lei Municipal nº 11.397/20222, estabelece que os seus feriados religiosos são: a Sexta-feira da Paixão, o dia de Corpus Christi, da Assunção de Nossa Senhora e o da Imaculada Conceição. Pela tradição local, o dia da Assunção de Nossa Senhora e da Imaculada Conceição são, respectivamente, comemorados em 15/Agosto e 08/Dezembro, sendo os dias da Sexta-feira da Paixão e de Corpus Christi datas móveis.

 4) Conclui-se, portanto, que os dias de Carnaval, conforme a legislação em vigor, não são feriados religiosos em Belo Horizonte/MG. Todavia, em Belo Horizonte/MG, a Lei Municipal nº 5.913, de 21/06/1991, que regula o horário de funcionamento do comércio da cidade, estabelece que não há expediente no comércio no Dia do Comerciário e na terça-feira de Carnaval, sendo que na quarta-feira de Carnaval o expediente iniciará a partir das 12h00, - possuindo tais datas, portanto, efeito de feriado.

 5) A segunda-feira de Carnaval há anos é definida como feriado em nossas convenções coletivas de trabalho como dia de comemoração do “Dia do Comerciário”. Cumpre ressaltar, entretanto, que a cláusula de CCT que trata da segunda-feira de carnaval é uma conquista antiga da nossa categoria, que há vários anos está prevista e vem sendo repetida em nossas convenções.

 6) Por sua vez, a Lei Federal nº 10.101/00 dispõe que trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral é somente permitido se houver autorização em Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, observada a legislação municipal (em Belo Horizonte/MG – Lei nº 5.913/91), nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República.

 7) Por fim, necessário destacar que a Lei nº 605/1949 não altera e/ou não revoga o art. 06º-A, da Lei Federal nº 10.101/00, estando este dispositivo em pleno vigor. Portanto, somente é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral quando autorizado em Convenção Coletiva de Trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República.

 8) Os trabalhadores no comércio de Belo Horizonte/MG, Caeté/MG, Confins/MG, Ibirité/MG, Jaboticatubas/MG, Lagoa Santa/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Pedro Leopoldo/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São José da Lapa/MG, Taquaraçu de Minas/MG e Vespasiano/MG são representados pelo Sindicato dos Comerciários de Belo Horizonte e Região - SECBH, cujas convenções coletivas de trabalho possuem regras específicas para o trabalho em feriados (https://comerciariosbh.org.br/convencoes-coletivas).

 9) Para os demais municípios do Estado de Minas Gerais, sugerimos que consulte o Sindicato Laboral local (onde houver) e a legislação da sua cidade.

Sindicato dos Comerciários de Belo Horizonte e Região
Rua Tupinambás, 1.045 - Centro - BH I (31) 2101-0111